quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

MPF denuncia vereadores por receberem benefício previdenciário indevidamente


Os vereadores estavam percebendo irregularmente benefícios destinados a deficientes e idosos que ganham até 25% do salário mínimo
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra três vereadores de municípios do interior de Mato Grosso por estelionato. Segundo a denúncia (ação penal), os vereadores receberam concomitantemente Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social e remuneração do cargo eletivo.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei n°. 12.435/2011 estabelece regras para a utilização do BPC e veda o recebimento dele e de outra fonte de remuneração ao mesmo tempo.
Mas de acordo com a ação penal, E.F.S. recebeu, entre janeiro de 2009 e setembro de 2010, auxílio-assistencial enquanto exercia o cargo de vereador junto à Câmara Municipal de Barra do Bugres.
C.C.S.R., vereador desde janeiro de 2009, recebeu concomitantemente benefício de assistência social e salário da Câmara de Nova Canaã do Norte de março de 1996 a fevereiro de 2011.
E.C. recebeu benefício de assistência social entre julho de 1998 e junho de 2011, entretanto, em parte deste período foi servidor da Câmara Municipal de Juara (de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007) e vereador (a partir de janeiro de 2009) da cidade.
Em termos gerais, durante depoimento, os acusados alegaram desconhecer a necessidade de comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre o exercício de atividade remunerada. E.C. tentou justificar-se, ainda, dizendo que ao consultar o presidente da Câmara dos Vereadores de Juara, foi informado que não havia problema em continuar recebendo o BPC junto com o salário de vereador já que outra vereadora fazia o mesmo.
Como os vereadores estavam percebendo irregularmente os benefícios, uma vez que não são deficientes, nem idosos que ganham menos de ¼ de salário mínimo (valor máximo que pode receber um benefíciário do BPC, hoje menos de R$ 155,50), o MPF pediu a condenação dos acusados pelo crime de estelionato, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos.

Investigação
O inquérito civil público do qual se originou a ação penal foi instaurado em setembro de 2010, para investigar indícios de que Prefeituras do interior do Estado de Mato Grosso vêm valendo-se do expediente para intermediar a concessão fraudulenta de Benefícios de Prestação Continuada, destinados a idosos e deficientes, com fins eleitoreiros. A denúncia foi protocolada em dezembro de 2011 e aguarda recebimento pela Justiça Federal de Mato Grosso.

Legislação

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Lei nº 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Mato Grosso

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