O assunto ainda é objeto de entendimento, mas deve prevalecer o bom senso e a unanimidade, nesse sentido. Com a iniciativa, a disputa eleitoral para o cargo ao Palácio Urbano Rodrigues Fontes, sede do Legislativo Municipal ficará mais apertada.
O aumento do número de vagas, em todo o país foi regulamentado pela EC (Emenda à Constituição), que dá nova redação ao artigo 29, Inciso IV da Constituição Federal. Só agora, a medida terá aplicação.
O aumento no número de vagas considera a população do município, numa escala, de no mínimo nove (população de até 15 mil habitantes) e no máximo de 55 vereadores (população superior a 8 milhões de habitantes).
A nova norma vai provocar a abertura de mais de 7 mil cargos de vereadores, em todo país. No entanto, cada município regulamenta a sua legislação própria, que fixa o número de vereadores.
Para entender
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais
será observado o limite
máximo de:
a) - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de
até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
b) - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes;
c) - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
d) - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes;
e) - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes;
f) - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
sessenta mil) habitantes;
g) - 21 (vinte e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos
mil) habitantes;
h) - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
i) - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) - 31 (trinta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m) - 33 (trinta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
o) - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos
Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
q) - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes;
r) - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
s) - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes;
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