A
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à Lei Complementar 64/90,
ampliando as hipóteses de inelegibilidade com objetivo de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerado o passado
do candidato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. Com isso, deu efetividade ao que
foi estabelecido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição de 1988.
Entre as novas hipóteses está a que torna inelegível o político
que tenha renunciado ao mandato para escapar de processo de cassação após o
oferecimento de representação de abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Município.
A norma alcança presidente da República, governadores, prefeitos,
senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De acordo com
o dispositivo, o político que renunciar nestas circunstâncias ficará inelegível
para as eleições que se realizarem durante todo o período que faltar para o fim
do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos posteriores ao seu término.
Confira o texto da alínea k da Lei da Ficha Limpa:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura.
VP/LF
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