A campanha eleitoral tem lá suas práticas que incomoda a
população. Os candidatos espalham placas e cavaletes em locais que dificultam a
visibilidade dos motoristas e atrapalham a circulação de pedestres em canteiros
e passeios públicos. Aquele carro de som, onde o cidadão é obrigado a ouvir a
propaganda do candidato, cujo som extrapola o limite da altura ou adentra além
do horário é outro aborrecimento causado à população.
A legislação eleitoral permite a utilização de carros de som
das 8 às 22 horas, desde que respeitada a distância de 200 metros de algumas
instituições (veja as regras no final desta matéria).
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,
desembargador Rui Ramos Ribeiro, recomenda que os candidatos utilizem o bom
senso em suas campanhas. “Além de respeitar a legislação, o candidato deve
pensar no bem estar do eleitor. Deve-se utilizar o bom senso. Uma propaganda
eleitoral com carro de som, depois das 21 horas e em ruas residenciais,
dificilmente vai conquistar o voto do eleitor. É preciso pensar em quem acorda
muito cedo para trabalhar”, disse o desembargador Rui Ramos Ribeiro.
O desembargador também alerta para a necessidade de manter
em movimento os carros de som, visto que, quando parados com o volume alto
podem perturbar o sossego dos cidadãos.
O artigo 243 do Código Eleitoral, em seu inciso VI, diz que não será
tolerada propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
Veja também o que diz a Resolução 23.370/2011, do Tribunal
Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
ilícitas nas Eleições 2012:
Artigo 39 , § 3º O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte,
somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a
instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos
metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais
Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
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