No
período de campanha e no dia das eleições, há uma série de normas e
procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos
eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais regras
dizem respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e bonés e à
distribuição de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem critérios para a
realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período
eleitoral:
Internet
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que
comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no
Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook,
Twitter etc.) e sites de mensagens instantâneas. As
propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas devem
conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado
integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de
serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo
estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de
propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado
seu prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que
não contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em
disputa. A restrição vale para qualquer outro material de divulgação
institucional.
Não Pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de
candidato ou com a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de
outubro. É autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de
permanecer parado servindo apenas como suporte para divulgação dejingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows com apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material
gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso
respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em
comício.
No dia das eleições
É permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A proibição vale ainda
para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes
divisórios. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da
Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22 horas do dia que antecede as eleições. Não depende da
obtenção de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por
edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias
anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao
intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes das eleições as emissoras não poderão, em sua programação
normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Agência Brasil
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