O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 133/2011 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura
nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público
Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao editar a resolução, o CNJ se baseou
na simetria entre as duas carreiras para impedir qualquer tratamento
discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.
Na mesma ação, a OAB questiona a
Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o
pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de R$ 630
mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB, “ambas as resoluções,
a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo 4º do artigo 129 da
Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional
e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido
formal”.
De acordo com a ADI, essa é uma verba
que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório do mesmo
modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse
autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta que a
simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder
Judiciário) “não unifica seus regimes jurídicos”.
Sustenta que a própria Constituição
exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da
Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados.
Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência exclusiva do
Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei Complementar que trate da
concessão de vantagens funcionais aos magistrados.
“Diante da taxatividade dos benefícios
previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação
poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual,
que não podem modificar a legislação brasileira”, argumenta na ADI.
A OAB pede uma decisão liminar para
suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade das normas.
O relator da ação é o ministro Marco
Aurélio.
CM/CG
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