terça-feira, 7 de agosto de 2012

Justiça Eleitoral indeferiu candidatura à reeleição do prefeito de Alto Paraguai

A Justiça da 7ª Zona Eleitoral de Diamantino indeferiu a candidatura à reeleição do prefeito de Alto Paraguai, Adair José Alves Moreira (PMDB).
No despacho, o juiz Eleitoral Luis Fernando Voto Kirche julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, e, conseguentemente indeferiu o referido registro,  reconhecendo que o candidato está inelegível com fundamento na alínea “ g”, inciso I , do Artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, pelo período de 8 anos, por impedimento legal, de concorrer ao pleito de 2012, devido a reprovação de suas Contas pelo TCE.
Conforme o que consta da inicial o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Acórdão nº 124/2012, julgou suas contas irregulares e rejeitadas, entre outros, em decorrência dos seguintes motivos: 
I - Sem Classificação – Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 267/2010 que autoriza os Poderes Municipais procederem a Contabilização de Despesas com pagamento de multas, juros, Tarifas Bancárias e demais acréscimos moratórios legais, incidentes sobre os compromissos financeiros do Município, pagos em atraso;  
II - Despesa Grave – Realização de despesas ilegítimas de juros e multas, contrariando diversas contas de telefone, REDE CEMAT, obrigações Previdenciárias, perfazendo o valor de R$ 4.719,23, correspondente a 135, 53, UPF-MT;  
III - Licitação Grave – Fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover dispensa indevidamente, na medida em que, no período de janeiro a fevereiro de 2011 ocorreram 06 processos de despesas com publicidade, perfazendo o valor de R$ 14.450,00, de modo a evidenciar realização despesa com o mesmo objeto que, somados, ultrapassaram os limites do artigo 24, II, da Lei 8.666/93; 
IV- Licitação Grave – Constatou – se que, no Pregão Presencial nº 005/2001, cujo objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar, as licitantes não apresentaram a documentação que comprovasse que a atividade principal era correspondente ao objeto licitado;
V- Prestação de Contas Grave – Constatou – se que as informações dos Convites nº 001 a 006, das Dispensas nºs 0001 a 0005 e dos Pregões nº 001 a 008, foram enviados com atraso ao TCE/MT, contrariando o artigo 175 da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal;
VI- Controle Interno Grave – Constatou– se a ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos relativos à utilização de combustíveis. 


Benedito Cruz de Almeida
Agência Agora

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