quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Ministério Público proibiu no passado prática de nepotismo em Diamantino

Na legislatura passada, a Câmara de Vereadores de Diamantino criou um dispositivo que flebilizou a prática de nepotismo.
No entanto, a emenda à Lei Orgânica Municipal aprovada pelo Legislativo, por força do Termo de Ajustamento de Conduta, assinados entre o Ministério Público do Estado, Câmara e Prefeitura Municipal evitou  a ocorrência de danos ao erário por prática de nepotismo.
O Termo, com data do dia 24 de setembro de 2007 foi assinado pela Promotora de Justiça Regilaine Magali Bernardi Crepaldi, pelo Prefeito Chico Mendes, pela Procuradora do Município, Benedita Rosalina Pereira e pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Wilson Pentecoste dos Santos, o Ticão, onde previa,  por exemplo, a exoneração da primeira-dama Jaqueline Aparecida Carlos e outros servidores até seis meses antes da extinção do  mandato dos citados. 

A Constituição Federal não trata o assunto direto. No artigo 37 a citação é sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidas na contratação de funcionários no serviço público.

A legislação que proíbe a contratação de parentes já está contida na Leio Orgânica de Diamantino, no artigo 77, Inciso XII, preceitua, como sendo: ‘infração político-administrativo do prefeito, nomear para cargos de confiança, ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins até primeiro grau’.

Por analogia, poderia ser aplicada a atual administração, a lei de nepotismo; isso, porém considerando  a existência da relação conjugal do prefeito Juviano Lincoln com Luana Pereira, mas, caso a relação ainda perdura, a atual secretária de Promoção Social não pode exercer a função, pois se não podia para a então primeira-dama, Jaqueline Carlos, também não pode hoje, para ela.

A própria Câmara, solidária na assinatura do Termo  e guardiã da Lei Orgânica, teria que observar seus preceitos legais e invocar a normalidade administrativa, no município.

Íntegra do Compromisso de Ajustamento

Inquérito Civil nº 14/2006

Natureza: eventual ocorrência de danos ao erário por prática de nepotismo. Curadoria do Patrimônio Público

Requerente: Ministério Público

Requerido: Poder Executivo Municipal de Diamantino

 Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 2007, às 08:30 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Diamantino, pelo presente instrumento, na forma do art.5º, §6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzido pelo art. 113 da Lei 8.078/90, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da Promotora de Justiça, Regilaine Magali Bernardi Crepaldi, infra-assinada, doravante denominada COMPROMISSÁRIA e de outro lado a pessoa jurídica de direito público interno MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT, através de seu representante legal, Prefeito Municipal, Sr. Francisco Ferreira Mendes Júnior,  brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade RG nº 472869, da SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 397.874.351-53, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal de Diamantino, localizada na Av. Desembargador Joaquim P.F.Mendes, nº 2341, Bairro Jardim Eldorado, assistido pela Procuradora do Município, Dra. Benedita Rosalina Pereira, brasileira, solteira, OAB/MT 3380 e a CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, representada nesta ato por seu Presidente, Sr. Wilson Pentecoste dos Santos, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade RG nº 561868, da SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 411.901.221-20, podendo ser localizado na sede da Câmara Municipal, localizada na Rua J.P.F. Mendes, Bairro Jardim Eldorado, Diamantino, doravante denominados COMPROMITENTES, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO de suas condutas, visando o combate ao nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Diamantino, nos seguintes termos:
Considerando, ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75 de 20.05.93);
Considerando ser função institucional do Ministério Público, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade, eficiência, e das garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação em geral (art. 5.°, V, b, da Lei Complementar n. 75 de 20-05-1993; e, art. 27, I e II, da Lei n. 8.625 de 12-02-1993);
Considerando que segundo o art. 37, caput, da Constituição Federal e art.129, caput, da Constituição Estadual, deve a Administração Pública pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a prática comum de nomear parentes para provimento de cargos públicos também ofende o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, pois se deixa de criar cargos com provimento mediante concurso público, recrudescendo a concessão de privilégios por meio de contratações temporárias e de cargos em comissão;
Considerando que o vínculo familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos de direção e assessoramento e ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da Moralidade Administrativa, sendo a sua prática - comumente denominada Nepotismo - repudiada pela Constituição de 1988;
Considerando que a prática do nepotismo, geralmente, relega critérios técnicos à segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos de parentesco, importando em ofensa ao princípio da eficiência;
Considerando que a contratação de parentes, na maioria das vezes, é a maior expressão do desvio de finalidade, com o conseqüente uso e apropriação indevida dos recursos públicos;
Considerando que a contratação de cônjuges, companheiros, demais parentes, afins ou mesmo civis, até terceiro grau, de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores é, via de regra, ato administrativo viciado pela presumida satisfação de interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse público capaz de justificar moralidade na composição do patrimônio humano que integra a estrutura administrativa;
Considerando que o Estado de Direito não está circunscrito ao conjunto de normas escritas; na sua compreensão insere-se também a idéia de valores. Que a auto-limitação do Estado, gerando controles sobre sua própria atividade, implica a valoração dos indivíduos e a conseqüente contenção do poder das autoridades, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Considerando recente julgado do Supremo Tribunal Federal (ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12), o qual, liminarmente, acolheu a constitucionalidade da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça que “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências”;
Considerando que essa recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ratificou a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consangüíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas;
Considerando que a mesma decisão, através do voto do condutor - relator Ministro Carlos Ayres Britto - na já mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Igualdade e Moralidade - independentemente da atuação do legislador ordinário;
Considerando que na avaliação do ministro do STF, Carlos Ayres Britto, o Conselho Nacional de Justiça “não invadiu seara reservada ao Poder Legislativo, mas limitou-se a exercer as competências constitucionais que lhe foram reservadas” além do que, em respeito aos princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade “deve-se tomar posse nos cargos, e não dos cargos”;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade – do qual a ADC é espécie - são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
Considerando, que a já referida decisão na ADC nº 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, § 2º);
Considerando, sob essa ótica, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a administração pública, não se podendo excluir da vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal os Poderes Legislativo e Executivo;
Considerando que o Poder Político é uno, posto que emana de uma mesma fonte irradiadora: o Estado, e que as funções (EXECUTIVA, LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA) consubstanciam manifestação de uma só vontade Estatal; logo, nenhum Poder há de sobrepujar-se ao outro, porquanto a própria Constituição explicitou os mecanismos para equilibrá-los; conclui-se, inarredavelmente, que as práticas que configuram nepotismo também devem ser coibidas no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo;
Considerando a existência de proposta de emenda à Constituição Federal nº 334-A, de 1996 e substitutivo à mesma (apensas as PECS nºs 558, de 1997, 101, de 1999, 549, de 2002, 128, de 2003, e 193, de 2003) que já se encontram prontas a serem votadas, demonstrando que a coibição ao nepotismo ganhará ainda mais força constitucional, com expressa definição e proibição de sua prática;
Considerando que o artigo 4º da Lei 8.429/92 dispõe taxativamente: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
Considerando que a discricionariedade do administrador público Chefe de Poder na contratação de pessoal deve ser regrada, limitada e balizada pelos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia da Administração Pública, comandos que pelo seu status e alcance mostram-se auto-aplicáveis e de eficácia plena independentemente de regulamentação legislativa superveniente – raciocínio este que retira, de forma peremptória e absoluta, a possibilidade de que os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal sejam condescendentes e permissivos com a espúria prática nepotista no interior de suas respectivas esferas de poder;
  Considerando que os atos administrativos ilegais, imorais ou impessoais,  podem ser revistos pela própria Administração;
  Considerando que segundo informações dos próprios COMPROMITENTES
há:
  a) 01 (uma) servidora municipal exercendo cargo comissionado – Secretária Municipal de Promoção Social, Esporte e Lazer - com relação de parentesco com o Sr. Prefeito Municipal, qual seja: Jaqueline Aparecida Carlos – esposa;
  b) 01 (uma) servidora municipal exercendo cargo comissionado – Assessora do Gabinete do Sr. Prefeito – DAS 3 – com relação de parentesco com servidora efetiva exercente de cargo de Direção e Assessoramento Superior (Dalva Vieira de Barros – DAS -05), qual seja: Dirley Vieira de Barros – irmã;
  c) 01 (uma) servidora municipal exercendo cargo comissionado – Assessora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – DAS 2 – com relação de parentesco com servidora efetiva exercente de cargo de Direção e Assessoramento Superior (Dalva Vieira de Barros – DAS -05), qual seja: Dulcilene Vieira de BArros – irmã;
  d) 01 (um) servidor municipal exercendo cargo comissionado – DAS 1 – com relação de parentesco com a Sra. Secretária Municipal de Administração e Finanças (Adélia Maria dos Santos), qual seja: Rafael Maiki da Silva Santos – enteado (afim em 1º grau), o qual é filho do Sr. Presidente da Câmara Municipal (Wilson Pentecoste dos Santos – companheiro da Sra. Adélia Maria dos Santos);
  e) 01 (um) servidor contratado temporariamente pela Câmara Municipal para o cargo de Secretário de Plenário, com relação de parentesco com o Sr. Presidente da Câmara Municipal, qual seja: Bruno Eurico das Neves – enteado (afim em 1º grau), o qual é filho da Sra. Secretária Municipal de Administração e Finanças – Adélia Maria dos Santos (companheira do Sr. Presidente da Câmara) e do Sr. Secretário de Obras, Viação e Serviços Públicos - Euclides Eurico das Neves. Segundo informado, Bruno Eurico das Neves, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica Art Cor Pinturas (CNPJ 07652574/0001-93) também foi contratado em caso de dispensa de licitação para prestação de serviços referentes à pintura em prédios da municipalidade e confecção de faixas para atender a diversos assuntos relativos ao Poder Público Municipal;

CLÁUSULA PRIMEIRA - OS COMPROMITENTES reconhecendo que a prática do nepotismo constitui afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade, moralidade e probidade, assumem o compromisso de exonerar/promover o distrato, gradativamente, em até (06) seis meses antes do término do atual mandato (2005/2008),  dos Senhores: JAQUELINE APARECIDA CARLOS, DIRLEY VIEIRA DE BARROS, DULCILENE VIEIRA DE BARROS, RAFAEL MAIKI DA SILVA SANTOS e BRUNO EURICO DAS NEVES.
CLÁUSULA SEGUNDA – OS COMPROMITENTES assumem o compromisso de, gradativamente, em até 06 (seis) meses antes do término do atual mandato (2005/2008), promover a EXONERAÇÃO DE TODOS os ocupantes, ainda que não tenham constado deste termo, de cargos comissionados, funções de confiança e gratificadas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo,  que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhe sejam equiparados, ou de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino - salvo se a pessoa já é funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada e não sirva junto ao membro determinante da incompatibilidade;
CLÁUSULA TERCEIRA - OS COMPROMITENTES assumem o compromisso de, a partir da assinatura deste Termo, não nomear, designar ou contratar pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada e a nomeação ou a designação não seja para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade;
CLÁUSULA QUARTA - OS COMPROMITENTES assumem o compromisso de, imediatamente, abster-se de contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
CLAUSULA QUINTA - OS COMPROMITENTES assumem o compromisso  de, imediatamente, abster-se de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica da qual sejam sócios ou empregados cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
CLÁUSULA SEXTA - OS COMPROMITENTES assumem o compromisso de, imediatamente, abster-se de manter, aditar, prorrogar ou contratar, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação;
CLÁUSULA SÉTIMA – OS COMPROMITENTES obrigam-se a apresentar ao Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores de Diamantino), em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Termo, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, com o fito de regulamentar, em respeito aos princípios constitucionais de isonomia, probidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a vedação à prática de nepotismo – nomeação/contratação, para cargos em comissão, função gratificada ou em caráter temporário, de cônjuges ou companheiros ou de quem detenha relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
CLÁUSULA OITAVA - Na elaboração do Projeto de Lei mencionado na cláusula 7ª, supra, deverão os compromitentes observar, no mínimo, os seguintes pontos:   
8.1 - É vedada, ressalvado o previsto nesta Lei, a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos componentes da Administração Pública Municipal dos Poderes Legislativo e Executivo, sendo nulos os atos assim caracterizados.
8.2 - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, de cônjuges ou companheiros ou de quem detenha relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
II - o exercício, no Poder Executivo ou Legislativo, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, de cônjuges ou companheiros ou de quem detenha relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuges ou companheiros ou de quem detenha relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
IV - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios ou empregados cônjuges ou companheiros ou que detenha relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, com quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal;
§ 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras administrativas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado aos agentes políticos municipais ou equiparados ou servidor determinante da incompatibilidade;
§ 2º - A vedação constante do inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
8.3- É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato com pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, bem como dos Vereadores e dos Titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação;
8.4 - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
8.5 - O Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de até 06 (seis) meses antes do término do atual mandato (2005/2008), promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.
Parágrafo Único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
8.6 - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ou contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público serão responsabilizados na seara civil, administrativa e criminal, de acordo com a legislação de regência, notadamente Decreto-Lei n.º 201/67 e Lei Federal n.º 8.429/92.
CLÁUSULA NONA – OS COMPROMITENTES obrigam-se, a partir da assinatura deste Termo, a exigir do nomeado, designado ou contratado, antes da posse, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma apontada pela cláusula 8ª, supra; 
CLÁUSULA DÉCIMA – OS COMPROMITENTES obrigam-se a enviar a esta Promotoria de Justiça, em até 10 (dez) dias após o término do prazo mencionado nas cláusulas 1ª e 2ª, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual dos servidores relacionados naqueles itens.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O não-cumprimento do ajustado nas cláusulas 1ª, 2ª, 7ª e 10.ª, no âmbito do respectivo Poder, implicará na responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada dia de atraso, além da execução judicial específica das obrigações ora ajustadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O não-cumprimento do ajustado nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, no âmbito do respectivo Poder, implicará na responsabilidade pessoal do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada servidor irregularmente contratado, nomeado ou designado, e  nas hipóteses de manutenção, aditamento, prorrogação ou contratação da pessoa jurídica, conforme o caso, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- O não pagamento das multas fixadas implicará na sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária (juros de 1% ao mês) e multa de 2% sob o montante apurado;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O cumprimento das obrigações assumidas pelos compromitentes não os isenta da obrigatoriedade de satisfazer outras exigências previstas na Legislação Federal, Estadual ou Municipal de regência, nem tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem constitucional;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Parquet fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As multas pecuniárias aqui fixadas, em caso de execução, deverão ser recolhidas em favor da pessoa jurídica prejudicada, com fulcro no disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 8.429/92.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – o presente compromisso de ajustamento vinculará os atuais Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, bem como as demais pessoas e autoridades que lhe sucederem;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Este compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais foi inspirado pelo princípio da boa-fé objetiva e produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma prevista no arts. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 585, inc. VIII, do CPC.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma. Tendo o ajustamento supra sido inteiramente acatado pelas partes presentes, foi determinado o encerramento do presente termo de audiência. 

Diamantino, 24 de setembro de 2007.

Regilaine Magali Bernardi Crepaldi
Promotora de Justiça (compromissária)

Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal de Diamantino/MT (compromitente)

Benedita Rosalina Pereira
Procuradora do Município

Wilson Pentecoste dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino (compromitente)

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